terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

6º Constituição Federal (1988)

6º Constituição Federal (1988) criado o SUS
Artigos da Constituição no que se refere á saúde:

Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao aceso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Artigo 197. São de relevância públicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Artigo 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I-                    Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II-                  Atendimento Integral,  com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III-                Participação da comunidade.

O sistema único de saúde será financiado , nos termos do art. 195, com  recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  além de outras fontes. ( Paragrafo único modificado para 1º Emenda constitucional nº 29 de 13/09/00)

Emenda Constitucional nº 29/2000 :  define os percentuais mínimos de aplicação em ações e serviços públicos de saúde e estabelece regras para o período de 2000 e 2004.

O artigo 198 da constituição federal prevê que, no final desse período, a referida emenda seja regulamentada por Lei complementar, que deverá ser reavaliada a cada cinco anos. Na hipótese  da não edição dessa Lei, permanecerão válidos os critérios estabelecidos na própria Emenda constitucional.

A EC 29 representou um importante avanço para diminuir a instabilidade no financiamento que o setor de saúde enfrentou a partir da Constituição de 1988 (com o não cumprimento dos 30% do orçamento da seguridade social)., bem como uma vitória da sociedade na questão da vinculação orçamentária como forma de diminuir essa instabilidade.

Emenda Constitucional nº 29- Valores atribuídos as Esferas de Gestão:
Recursos municipais: 15%
Recursos estaduais 12%
Recursos federais: despesas com base nos recursos utilizados, variação nominal, anual do PIB.

Artigo 199: A assistência a saúde é livre a iniciativa privada.

1º-  A instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

2º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções ás instuições privadas com fins lucrativos.

3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência á saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

4º- A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização

Artigo 200:  Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei:

I- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos:

II- executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III  Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;


VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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